Notícia: Pagamento parcial não afasta prisão do devedor de pensão alimentícia
Poucos dias depois de a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) conceder habeas corpus a um devedor por ter pago – inclusive por “penhora on-line” – parte de dívida de alimentos, afastando a urgência que autoriza a aplicação da medida extrema, a Quarta Turma do mesmo tribunal indicou que a Teoria do Adimplemento Substancial não incide em acordos de pensão alimentícia e não afasta a prisão.
Entendeu-se, por maioria, que a Teoria do Adimplemento Substancial, que a grosso modo se aplica quando há pagamento significativo de uma dívida, não é cabível no âmbito do Direito de Família.
O juiz de primeiro grau, diante do pagamento de quase totalidade do débito, afastou a prisão do devedor, medida que foi posteriormente alterada pelo tribunal mineiro, que determinou o cumprimento da prisão, com base em entendimento do STJ. O relator do habeas corpus, ministro Luis Felipe Salomão, indicou ser possível a aplicação da teoria do adimplemento substancial no âmbito do Direito de Família.
Entretanto, o ministro Antonio Carlos Ferreira, que foi acompanhado pelos demais ministros, ressaltou que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o pagamento parcial do débito alimentar não afasta a possibilidade da prisão civil do devedor.
Ressaltou-se que a teoria é aplicável às “relações jurídicas de natureza contratual” e que os alimentos impostos por decisão judicial traduzem “o mínimo existencial do alimentando, de modo que a subtração de qualquer parcela dessa quantia pode ensejar severos prejuízos à sua própria manutenção”.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça.