
Artigo: A pena mínima na ação de improbidade administrativa
Ao julgarem ações de improbidade administrativa, juízes e tribunais não raras vezes reconhecem prática de ato ímprobo de menor gravidade e, portanto, aplicam a sanção no “mínimo legal”.
A aplicação da dita pena legal mínima obedece ao critério da proporcionalidade. Apesar disso, há condenações no mínimo legal que, embora aplicando, cada uma, em sua quantidade mínima, cumulam todas as modalidades de penas previstas.
Por exemplo, de acordo com o artigo 12, inc. III, da Lei de Improbidade, se for caso da improbidade pura (art. 11), o réu pode ter de ressarcir o dano ao erário e perder da função pública. Além disso, o réu pode ter seus direitos políticos suspensos por três a cinco, a multa pode ser de até cem vezes o valor da sua remuneração e a pessoa pode ser proibida de contratar com o Poder Público e de receber incentivos fiscais ou creditícios por três anos.
Porém, é uma leitura equivocada do disposto no art. 12 da LIA a aplicação cumulativa de todas as sanções previstas (perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil, proibição de contratar com o Poder Público e de receber incentivos fiscais ou creditícios), ainda que cada um na sua gradação mínima.
É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Esse tribunal, responsável pela interpretação da lei federal, afirma que o mínimo legal não deve corresponde à aplicação cumulada das diversas modalidades de sanções do art. 12 (vide, por todos, o AgRg no AREsp 239.300/BA, DJe 01/07/2015).
Assim, se o magistrado reconhece a menor censurabilidade e repercussão do ato ímprobo e afirma que a pena deve ser aplicada no mínimo legal não deve condenar o réu simultaneamente ao cumprimento de todas as penas, ainda que na quantidade mínima de cada uma delas.
Por Vinicius Pinheiro de Sant’Anna, advogado/sócio em Pinheiro de Sant’Anna & Advogados Associados e mestre em Processo Civil Constitucional pela Universidade Federal do Espírito Santo (Ufes).