Entenda como funciona a intermediação imobiliária e a comissão de corretagem
A remuneração devida ao intermediador da compra e venda é a comissão de corretagem e se faz devida se o corretor promove a “aproximação útil”. Apesar do que dispõe a lei e as decisões dos tribunais pátrios sobre o tema, há muitas dúvidas sobre em que consiste a intermediação imobiliária e sobre o que é necessário para que seja devido o pagamento da comissão.
A atividade do corretor imobiliário é de intermediação. Logo, basta que o profissional aproxime as partes interessadas na compra e venda de bem imóvel, informando-as sobre a existência do produto, seu preço e condições do pagamento (e sobre a segurança ou riscos do negócio), e que as partes efetivamente assinem o contrato compra e venda ou de promessa, seja por instrumento público (em cartório), seja particular (documento redigido por qualquer pessoa).
Embora conveniente, não é necessário que uma das partes contrate por escrito o corretor ou que assine um instrumento de contrato de corretagem ou intermediação. Basta que aceitem a intermediação, o que pode ser de modo tático (não expresso). A remuneração, quando não estabelecida por escrito, será a que for verbalmente contratada ou a praticada pelo mercado. Não obstante, caso haja contrato escrito de corretagem e com prazo de vigência, a comissão será devida mesmo se o contrato de compra e venda for assinado depois do prazo, contanto que isso decorra do trabalho do corretor. A comissão também é devida mesmo que o contrato de compra e venda assinado seja posteriormente rompido, pois, apesar disso, houve êxito na atividade de intermediação.
Finalmente, embora ambas as partes na compra e venda se beneficiem com a intermediação, prevalece o entendimento de que não havendo disposição em contrário (em lei ou contrato) incumbe ao vendedor o pagamento da comissão de corretagem.