STJ decide que condômino inadimplente não pode ser proibido de usar áreas de lazer
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) novamente se manifestou pela ilegalidade da prática de proibir o condômino inadimplente de usar as áreas de lazer do edifício (Recurso Especial nº 1.699.022).
No caso em questão, divulgado pelo portal de notícias jurídicas Migalhas, os condôminos estavam inadimplentes desde 1998, e, por mudança no regimento interno do condomínio, o proprietário do imóvel e seus dependentes foram proibidos de usar piscina, playground, brinquedoteca etc.
Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, está previsto no âmbito da função social da posse da propriedade a proteção da convivência coletiva.
Ainda segundo o ministro, há na doutrina posições a favor e contra essa resolução: de um lado o interesse da maioria e de outro a impossibilidade de se afastar o direito de uso das áreas comuns.
Entretanto, destacou que o Código Civil considera direito do condômino usar as partes comuns conforme a sua destinação e que a natureza jurídica do condomínio estabelece a característica da indissolubilidade entre as áreas privativas e comuns.
Além disso, o Código também estabelece meios legais específicos e rígidos para cobrança do condômino inadimplente, considerando verdadeiro abuso do direito a utilização da medida que impossibilita o condômino de usar as áreas comuns do prédio.
À propósito, já há importante precedente do Superior Tribunal de Justiça, 3ª Turma, sobre o tema (Recurso Especial nº 1.564.030/MG).
Por Vinicius Pinheiro de Sant’Anna, advogado/sócio em Pinheiro de Sant’Anna & Advogados Associados e mestre em Processo Civil Constitucional pela Universidade Federal do Espírito Santo (Ufes).