Artigo: Compra e venda de bem imóvel e o registro da escritura em Cartório
A aquisição da propriedade de bens imóveis (apartamento, casa, lote, prédio, sítio, fazenda etc.) requer não apenas a elaboração e a redação de um instrumento contratual de compra e venda, de doação ou de permuta (troca), mas, além disso, seu registro no Cartório de Registro de Imóveis da respectiva região. Sem o registro não há aquisição, não há a transferência do vendedor ou do doador para o comprador ou donatário.
De acordo com a legislação brasileira, só se torna dono (proprietário) de um imóvel a pessoa que levar a registro no Cartório de Registro de Imóveis o instrumento do contrato de compra e venda, que, em regra, é a Escritura Pública de Compra e Venda, documento produzido em um Cartório de Notas (um Tabelionato).
Portanto, não passa a ser dono aquele que simplesmente figura como comprador e que assina instrumento público (escritura pública de Registro, lavrada em cartório) ou instrumento particular (documento redigido na construtora, corretora de imóveis, por advogado ou qualquer outra pessoa) de compra e venda ou de promessa de compra e venda. É o que estabelece expressamente o artigo 1.245 do Código Civil e seu parágrafo único.
É necessário, para se tornar proprietário, que o adquirente (comprador) do imóvel conste como tal na matrícula do imóvel. Todo imóvel possui, em regra, matricula própria. A matrícula possui um numero e a descrição do imóvel, suas construções, eventuais direitos de terceiros que recaiam sobre o bem (usufruto, hipoteca, penhora, aresto ou indisponibilidade) e todo seu histórico de transferências e registro anteriores.
Segurança ao negócio
Embora cada vez mais pessoas saibam dessa necessidade, muitos ainda não promovem imediatamente o registro do documento de compra e venda ou de doação no Cartório de Imóveis. Isso normalmente acorre porque as despesas para o registro são significativas, pois há despesas cartorárias e com a expedição de certidões, além do pagamento do imposto.
Porém, isso tudo é importante para concretizar efetivamente a compra e venda e, sobretudo, para dar segurança ao negócio, especialmente para o adquirente da propriedade imobiliária. A falta de registro imediato da escritura ou da promessa de compra e venda na matrícula pode gerar inúmeras implicações e prejuízos ao comprador, a quem também compete, antes de comprar, consulta a matrícula do imóvel, sob pena de não ser considerado posteriormente, comprado/adquirente de boa-fé.
Por Vinicius Pinheiro de Sant’Anna, advogado/sócio em Pinheiro de Sant’Anna & Advogados Associados e mestre em Processo Civil Constitucional pela Universidade Federal do Espírito Santo (Ufes).