
Proposta prevê inversão do ônus da prova em ação de improbidade
Está em análise na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei (PL) 2286/19 que autorizará ao juiz promover a “inversão do ônus da prova”, conforme previsão do Código de Processo Civil (Lei 13.105/15), em ações de improbidade administrativa fundada na existência de “vantagem patrimonial indevida” do agente público. Em geral, o ônus da prova quanto à prática de atos de improbidade recai sobre o autor da ação, como o Ministério Público ou outra pessoa jurídica interessada.
Segundo o autor do projeto, o deputado capixaba Felipe Rigoni (PSB-ES), o juiz da ação de improbidade poderá aplicar, diante da hipótese do inc. VII do art. 9º da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), o disposto no §1º do art. 373 do CPC.
O inc. VII do art. 9º da LIA estabelece haver ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito a vantagem patrimonial indevida quando o agente público adquire, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens cujo valor seja desproporcional à evolução do seu patrimônio ou renda.
A proposta permitirá ao juiz, nessa hipótese, atribuir o ônus da prova de modo diverso da regra geral, como autoriza o CPC, no §1º do art. 373. De acordo com o caput do art. 373 do CPC, incumbe ao autor provar fato constitutivo do seu direito. Logo, transferido ao réu esse ônus, na forma do §1º, diz-se haver “inversão do ônus da prova”.
Enriquecimento ilícito
De acordo com a proposta legislativa, como é dever do agente público informar a declaração de valores que compõem seu patrimônio (LIA, art. 13), ao ser acionado judicialmente em ação improbidade administrativa fundada no enriquecimento ilícito o agente público (réu) é quem terá de provar que não obteve vantagem patrimonial indevida, ou seja, que o acréscimo patrimonial é compatível com os rendimentos do seu cargo, emprego ou função, ou outras fontes de rendas, que entre seus vencimentos ou subsídios e a evolução do seu patrimônio ou renda não há desproporcionalidade
A proposta agora tramita em caráter conclusivo e será analisada pelas Comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Por Vinicius Pinheiro de Sant’Anna, advogado/sócio em Pinheiro de Sant’Anna & Advogados Associados e mestre em Processo Civil Constitucional pela Universidade Federal do Espírito Santo (Ufes).