Artigo: O reconhecimento voluntário e a averbação da filiação socioafetiva
Há um ano, em 20 de novembro de 2017, a Corregedoria Nacional de Justiça (CNJ) editou o seu Provimento 67, que, dentre outras coisas, dispõe sobre o “reconhecimento voluntário e a averbação da paternidade e maternidade socioafetiva”.
Mas o que é a filiação/parentalidade (maternidade e paternidade) socioafetiva? É a parentalidade que decorre do afeto entre as pessoas, não do vinculo biológico, mas que também não é o decorrente da adoção. É o vínculo que pode nascer, por exemplo, nas famílias reconstruídas, em que uma pessoa que casa novamente passar a ter afeto de pai ou mãe por seu enteado.
Nesses casos, normalmente, o filho passa a ter mais de um pai ou de uma mãe, a chamada multiparentalidade. O Provimento expressamente reconhece essa possibilidade ao vedar o registro de mais de dois pais e de duas mães. Ou seja, não pode no assento civil constar o pai biológico e mais dois pais socioafetivos, por exemplo.
Registro civil
Objetivando simplificar o procedimento do registro público dessa forma filiação, o Provimento 67 previu que “o reconhecimento voluntário da paternidade ou da maternidade socioafetiva de pessoa de qualquer idade será autorizado perante os oficiais de registro civil das pessoas naturais”. Ou seja, dispensando a via judicial, como necessariamente ocorre na adoção.
Previu ainda que o reconhecimento voluntário será, em regra, irrevogável e que poderão requerer o reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva de um filho as pessoas maiores de 18 anos de idade, independentemente do estado civil, com algumas ressalvas, por exemplo, como a de que o “pretenso pai ou mãe será pelo menos dezesseis anos mais velho que o filho a ser reconhecido”.
Embora tenha recebido algumas críticas, o Provimento traz avanço inegável ao possibilitar o reconhecimento extrajudicial da filiação socioafetiva, sendo certo que o ordenamento jurídico como um todo precisa acompanhar as rápidas transformações sociais, principalmente em relação às pessoas e às famílias.
Por Igor Pinheiro de Sant’Anna, advogado/sócio em Pinheiro de Sant’Anna & Advogados Associados e mestre em Direito Processual Civil pela Universidade Federal do Espírito Santo (Ufes).